I - desenvolver atividades de apoio à operação das empresas associadas;
II - atuar junto aos poderes públicos na defesa dos princípios e das idéias que permitam ao empresariado cumprir seu papel econômico e social;
III - manter, na Capital, Sedes Distritais, cujo funcionamento obedecerá a regulamento aprovado pela Diretoria Plena, podendo, também, instalar Sedes Regionais, inclusive no Exterior;
IV - promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgãos destinados a esse fim;
V - representar e assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente;
VI - manter ou patrocinar publicações ou programas através dos meios de comunicação, conforme for conveniente;
VII - instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, podendo firmar convênios com instituições congêneres;
VIII - promover a educação profissional de empresários e trabalhadores, podendo instituir e manter entidade de ensino e realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra em níveis básico, técnico, tecnológico e superior;
IX - criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, educacional, científica e filantrópica;
X - participar como acionista ou quotista de empresas, destinando eventuais benefícios e rendimentos, integralmente, para a manutenção de seu objeto social, sem finalidade lucrativa;
XI - desenvolver atividade ou parceria na prestação de serviços de informática, apoio ao comércio eletrônico e negócios, serviços de comunicação de dados por voz e imagem, certificação e pagamentos digitais, cartão de qualquer natureza, inclusive de crédito e débito;
XII - contratar parcerias públicas e privadas, em todas as modalidades de serviços que realizar em benefício de seus associados;
XIII - celebrar convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da Administração Pública para a implantação ou implementação de programas de caráter social, de modo especial dos que tratam dos direitos da criança e do adolescente, atuando, sem ônus, na gestão de fundos para essa finalidade;
XIV - criar e manter órgãos ou serviços de natureza social ou previdenciária, inclusive de saúde, em prol de seus funcionários e das empresas associadas e respectivos funcionários, por si ou mediante sociedade que instituir ou participar.